ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável.
- Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
2. Os aumentos sucessivos decorrentes das três majorantes do roubo incidentes ao caso foram concretamente justificados, pois o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de quatro agentes e restrição de liberdade das vítimas por mais de uma hora.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
EDSON CORTEZ agrava da decisão por meio da qual deneguei a ordem por ele pretendida.
Nesta ocasião, a defesa insiste na ilegalidade do aumento sucessivo da pena pelas majorantes do roubo, diante da ausência de fundamentação idônea para tanto.
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Sexta Turma, para que seja conhecido e provido o recurso.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO SUCESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
2. Os aumentos sucessivos decorrentes das três majorantes do roubo incidentes ao caso foram concretamente justificados, pois o delito foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de quatro agentes e restrição de liberdade das vítimas por mais de uma hora.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.
Na hipótese, observo que o decisum agravado
[trecho intermediário suprimido]
caso, não identifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias antecedentes apontaram elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido, haja vista que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e concurso de diversos agentes - quatro, de acordo com a denúncia -, além de haverem restringido a liberdade das vítimas por mais de uma hora.
Assim, reitero a legalidade da fundamentação adotada para a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, por meio de elementos concretos - crime praticado por quatro agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas por mais de uma hora - que justificam o aumento no patamar estabelecido.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.