DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREZA MARIANA DE SOUZA… — HC HC 1088490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREZA MARIANA DE SOUZA REATTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 10/4/2026, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 155, 288 e 311, todos do Código Penal e 2º da Lei n.
- A investigação teria se iniciado com base nos boletins de ocorrência relacionados à tentativa de furto e ao furto de caminhonetes, com identificação, por imagens de segurança, de veículo cuja titularidade conduziu os investigadores à paciente, bem como com relatório policial indicando movimentações bancárias atribuídas à sua conta, reputadas compatíveis com gestão financeira de grupo criminoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREZA MARIANA DE SOUZA REATTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2091375-43.2026.8.26.0000 (fls. 8-12 e 4).
Consta dos autos que, em 10/4/2026, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, 288 e 311, todos do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013. A investigação teria se iniciado com base nos boletins de ocorrência relacionados à tentativa de furto e ao furto de caminhonetes, com identificação, por imagens de segurança, de veículo cuja titularidade conduziu os investigadores à paciente, bem como com relatório policial indicando movimentações bancárias atribuídas à sua conta, reputadas compatíveis com gestão financeira de grupo criminoso.
O impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF, ao argumento de que a decisão impugnada seria teratológica, flagrantemente ilegal ou manifestamente abusiva, por violar direitos fundamentais de crianças em primeira infância e impor manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata.
Afirma a ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados para sustentar a custódia cautelar, indicando que a identificação do veículo no local dos crimes se referiria a bem registrado em nome da paciente, alegadamente utilizado por seu marido e corréu, e que a movimentação bancária atribuída à investigada seria, na realidade, de responsabilidade daquele, conforme declaração juntada aos autos.
Alega a nulidade da busca e apreensão realizada no endereço da paciente, por suposta ausência de mandado judicial específico para aquele local.
Expõe condições pessoais favoráveis, indicando primariedade, residência fixa e maternidade de dois filhos menores, sendo um deles lactente com menos de dois anos, além da responsabilidade pelos cuidados de sua genitora em recuperação de infarto, e defende a aplicação dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, sob o fundamento de que a imprescindibilidade dos cuidados maternos seria presumida e que os crimes imputados não envolveriam violência ou grave ameaça à pessoa.
Ressalta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão do alegado constrangimento ilegal e dos danos irreversíveis ao desenvolvimento das crianças, e destaca a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
Requer, liminarmente, o afastamento excepcional da Súmula n. 691 do STF, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ainda
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.