ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1088491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
Resultado indicado
71, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 76 dias-multa, com fixação de reparação mínima de danos no valor de R$ 100.000,00; foi concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício.
2. A impetração foi manejada após longo lapso temporal e após o trânsito em julgado da condenação, impondo o reconhecimento da preclusão da matéria, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada. Julgados: AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/4/2022; AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024.
3. Configurada a reiteração de pedido já apreciado por esta Corte, reproduzindo fundamentos sem inovação de fato ou de direito, o que inviabiliza o conhecimento do writ.
4. No agravo regimental, a parte não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN CARLOS DE CAMPOS CLARO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0010017-44.2015.8.26.0625).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 76 dias-multa, com fixação de reparação mínima de danos no valor de R$ 100.000,00; foi concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 1066/1067).
A defesa interpôs apelação postulando absolvição por insuficiência de provas, exclusão da reparação dos danos, redução das penas, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do sursis e isenção de custas (e-STJ fl. 21).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação à reparação dos danos, mantidos, no mais, os
[trecho intermediário suprimido]
da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020)" (e-STJ fls. 1617/1618).
No agravo, o agravante sustenta apenas flagrante constrangimento ilegal na dosimetria, afirmando "ilegalidade flagrante da sentença e acordão de piso com relação a dosimetria da pena que foi aplicada de forma exacerbada, aumentando sua pena em patamar máximo e muito acima do mínimo legal, pelo fato de o paciente ser advogado" e requer, em síntese, a reconsideração para "aplicar a dosimetria no mínimo legal e aplicação do regime aberto, expedindo-se o competente alvará de soltura" (e-STJ fls. 1624/1625).
Houve, portanto, mera reiteração dos fundamentos já apresentados na exordial.
Não se verifica, assim, que a defesa tenha infirmado devidamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo ao caso o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.