DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MEREB DE OLIVEIRA contra decisão monoc… — HC HC 1088494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MEREB DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferida no HC n.
- 0810129-70.2026.8.10.0000, que declinou da competência para as Câmaras de Direito Privado sem apreciação da liminar.
- Extrai-se dos autos que, no processo de medidas protetivas de urgência, foram deferidas, em 17/12/2025, cautelas em desfavor do paciente, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação da requerente (perímetro mínimo de 500 metros), vedação de deslocamento à residência, locais de trabalho e estudo da ofendida, proibição de contato por qualquer meio e submissão do paciente a atividades de grupo reflexivo.
- Em 25/02/2026, o Ministério Público manifestou-se pela flexibilização pontual do distanciamento no âmbito do condomínio para 50 metros e, por ora, pela desnecessidade de monitoramento eletrônico, sem prejuízo de novo pedido em estágio avançado do processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO MEREB DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferida no HC n. 0810129-70.2026.8.10.0000, que declinou da competência para as Câmaras de Direito Privado sem apreciação da liminar.
Extrai-se dos autos que, no processo de medidas protetivas de urgência, foram deferidas, em 17/12/2025, cautelas em desfavor do paciente, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação da requerente (perímetro mínimo de 500 metros), vedação de deslocamento à residência, locais de trabalho e estudo da ofendida, proibição de contato por qualquer meio e submissão do paciente a atividades de grupo reflexivo.
Em 25/02/2026, o Ministério Público manifestou-se pela flexibilização pontual do distanciamento no âmbito do condomínio para 50 metros e, por ora, pela desnecessidade de monitoramento eletrônico, sem prejuízo de novo pedido em estágio avançado do processo.
Na audiência de justificação de 03/03/2026, as medidas foram mantidas, com acréscimo de distanciamento mínimo de 200 metros, autorizando-se o ingresso do requerido no condomínio e em sua residência, e, por erro material, fez-se referência à "manutenção" de monitoramento eletrônico. Em embargos de declaração, foi reconhecido o equívoco, retificando-se a decisão para excluir qualquer menção a monitoramento eletrônico, mantidas as demais medidas protetivas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sustentando, em síntese, a inexequibilidade do perímetro de 200 metros em razão de as partes residirem no mesmo condomínio e da distância de cerca de 60 metros entre a portaria e a residência da requerente; a material impossibilidade de comparecimento semanal ao grupo reflexivo diante do regime de plantões médicos em outro Estado; e o cerceamento de defesa ocorrido na audiência de justificação, em que teria sido cassada a palavra do patrono quando da exposição das teses. Postulou liminarmente a adequação das medidas e a expedição de salvo-conduto.
O Tribunal a quo declinou da competência das Câmaras Criminais para as Câmaras de Direito Privado, ao fundamento de que as medidas protetivas autônomas possuem natureza de tutela inibitória, e não apreciou o pedido liminar (e-STJ fls. 13/15).
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade e risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, apontando a necessidade de superar a Súmula 691 do STF.
Sustenta a inexequibilidade do distanciamento mínimo de 200 metros para ingresso e permanência do paciente
[trecho intermediário suprimido]
instância local, sob pena de desprestígio às instâncias ordinárias.
Por fim, a pretensão de um salvo-conduto geral para impedir eventual decretação de prisão preventiva por descumprimento involuntário de medidas protetivas não pode ser acolhida. A tutela jurisdicional preventiva exige a indicação de ato concreto e iminente de constrição ou ameaça específica à liberdade, o que não se vislumbra.
Ademais, em audiência, o Juízo local autorizou o ingresso do paciente no condomínio e em sua residência, condicionando-o ao rigoroso cumprimento do distanciamento mínimo fixado, e o Ministério Público propôs mecanismo de condução das crianças por intermediária, exatamente para evitar encontros e descumprimentos. Em caso de eventual ocorrência, a análise da voluntariedade e da adequação das medidas compete à instância natural, vedado ao STJ emitir salvo-conduto abstrato.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.