DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BELON NETO e RAFAEL… — HC HC 1088500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BELON NETO e RAFAEL BRONZATTI BELON, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que nos autos do Habeas Corpus n.
- 5009511-74.2026.4.04.0000 denegou a medida liminar postulada.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada e cumprida em 28/08/2025, no âmbito da "Operação Tank".
- Em 25/02/2026, o Juízo de origem declarou a incompetência parcial da Justiça Federal para processar grande parte dos fatos imputados, mantendo perante si apenas a imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira.
Resultado indicado
A decisão impugnada ressaltou, por fim, que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida ao corréu fundamentou-se estritamente em seu quadro de saúde, com o objetivo de viabilizar tratamento médico adequado, não havendo identidade fática e jurídica que justifique a extensão do benefício aos ora pacientes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITALO BELON NETO e RAFAEL BRONZATTI BELON, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que nos autos do Habeas Corpus n. 5009511-74.2026.4.04.0000 denegou a medida liminar postulada.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada e cumprida em 28/08/2025, no âmbito da "Operação Tank". Em 25/02/2026, o Juízo de origem declarou a incompetência parcial da Justiça Federal para processar grande parte dos fatos imputados, mantendo perante si apenas a imputação de gestão fraudulenta de instituição financeira. Na ocasião, determinou-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual. O Ministério Público Federal interpôs recurso contra a referida decisão de declínio, tendo o Desembargador Relator deferido pedido de efeito suspensivo, obstando temporariamente a remessa do feito.
A Defesa alega que o decreto prisional que manteve a custódia após o reconhecimento da incompetência é nulo por vício insanável de fundamentação ("decisão vazia"), pois não indicou de forma explícita e contemporânea os motivos para a manutenção do cárcere.
Sustenta que a decisão do TRF4 incorreu em teratologia ao repristinar fundamentos de decisões anteriores para suprir a lacuna da decisão de origem.
Argumenta que a concessão de efeito suspensivo ativo a Recurso em Sentido Estrito ministerial carece de amparo legal e configura excesso de poder, paralisando indevidamente a remessa ao juiz competente.
Afirma, ainda, haver manifesta desproporcionalidade na medida cautelar extrema, considerando que os pacientes não seriam líderes do esquema e que corréu em situação supostamente mais grave encontra-se em prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela cassação das decisões proferidas e pela consequente revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
imediata dos atos processuais. Destacou, ainda, que as prisões haviam sido devidamente revisadas e mantidas de forma circunstanciada pelo juízo singular poucos dias antes (em 23/02/2026), com amparo na garantia da ordem pública.
A decisão impugnada ressaltou, por fim, que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar concedida ao corréu fundamentou-se estritamente em seu quadro de saúde, com o objetivo de viabilizar tratamento médico adequado, não havendo identidade fática e jurídica que justifique a extensão do benefício aos ora pacientes.
Como se vê, as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.