DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA contra acórdão da … — HC HC 1088515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
- A defesa apresentou apelação, a qual Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
No caso, policiais observaram o estabelecimento comercial parcialmente fechado, presença de pessoas em local conhecido por tráfico de drogas e comportamento suspeito do recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0737411-90.2025.8.07.0001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
A defesa apresentou apelação, a qual Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
2. A Defesa alega nulidade das provas por ausência de fundada suspeita para a realização das buscas pessoal e domiciliar, e pleiteia absolvição com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as buscas pessoal e domiciliar são lícitas diante da existência, ou não, de fundada suspeita; e (ii) estabelecer se autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas foram comprovadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal é admitida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de instrumentos ou objetos relacionados ao crime, nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal.
5. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando houver crime permanente em curso e fundadas razões devidamente justificadas, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616). O tráfico de drogas, crime de ação múltipla, possui natureza permanente em algumas de suas modalidades.
6. No caso, policiais observaram o estabelecimento comercial parcialmente fechado, presença de pessoas em local conhecido por tráfico de drogas e comportamento suspeito do recorrente. A busca pessoal revelou que o réu trazia drogas consigo. Os agentes, então, dirigiram-se à residência indicada pelo apelante, local em que ingressaram mediante autorização da mãe do réu, encontrando mais entorpecentes e objetos típicos da traficância.
7. As ações policiais foram baseadas em elementos objetivos e devidamente justificadas. O ingresso domiciliar contou com autorização válida, inexistindo
[trecho intermediário suprimido]
origem revela que a abordagem não decorreu de dados empíricos robustos e anteriores à diligência, mas de um juízo policial formado a partir do local da ocorrência e de reação corporal considerada suspeita.
Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com a consequente absolvição do paciente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com a absolvição do paciente, com fundamento nos arts. 157, caput e § 1º, e 386, VII, ambos do CPP.
Em consequência, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não se encontrar preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.