DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DE SOUSA BATIS… — HC HC 1088516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DE SOUSA BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 50-53), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art.
- A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELITON DE SOUSA BATISTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1009882-78.2026.8.11.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 50-53), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 190-197).
A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 09-17.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o fato de se ter encerrado a instrução criminal é circunstância importante para analisar a possibilidade revogação da prisão cautelar do paciente.
Argumenta que a segregação cautelar é desproporcional e não contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o Tribunal de origem não conheceu da tese que sustentava ilegitimidade da prisão cautelar do paciente pois a matéria já foi devidamente apreciada por esta Câmara no julgamento do HC n. 1036743-38.2025.8.11.0000 (julgado em 18/11/2025), ocasião em que se concluiu pela necessidade de manutenção do decreto cautelar do paciente (fl. 14).
A Corte a quo, portanto, entendeu não ser o caso de revogação da custódia cautelar do paciente uma vez que
.. não se verifica modificação relevante da situação fática que autorize a revisão desse entendimento, o qual se mostra devidamente fundamentado. Ausente fato novo apto a justificar nova apreciação por este Tribunal, a impetração não deve ser conhecida no ponto em que questiona os requisitos da prisão preventiva (fl. 14).
Ademais, anoto que esta Corte também já não poderia conhecer da tese que se insurge contra a idoneidade e a proporcionalidade da custódia preventiva pois tais temas já foram objeto do HC 1.054.526/MT, do qual também fui relator e no qual se formulou o mesmo pedido, tratando-se, portanto, o presente writ de mera reiteração daquele, o que não se admite.
Para fins de registro, anoto que na oportunidade do julgamento do mencionado mandamus, deneguei a ordem de habeas corpus em 26/11/2025, tendo o Colegiado da Sexta Turma, à unanimidade, confirmado o decisum em agravo regimental, julgado em 04/03/2026. Tal acórdão transitou em julgado em 26/03/2026.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar, tendo em vista que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre esse tema.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.