DECISÃO BRUNO ALVES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1088521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ALVES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que o agravo em execução foi tempestivo e regularmente processado na origem.
- Afirma que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é indevida porque se trata de pena restritiva superveniente ao início do cumprimento da pena corporal.
- Aduz, ainda, que não houve descumprimento da sanção alternativa e que a decisão agravou indevidamente a execução da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ALVES SIQUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8001765-78.2025.8.24.0023.
A defesa sustenta que o agravo em execução foi tempestivo e regularmente processado na origem. Afirma que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é indevida porque se trata de pena restritiva superveniente ao início do cumprimento da pena corporal. Aduz, ainda, que não houve descumprimento da sanção alternativa e que a decisão agravou indevidamente a execução da pena.
Requer o conhecimento do habeas corpus, a concessão de liminar para suspender a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a unificação das penas, preservando a pena restritiva de direitos para cumprimento sucessivo, com comunicação ao Juízo da execução penal.
Decido.
A Corte de origem não conheceu do agravo em execução lá interposto, sob a seguinte motivação:
..
A defesa do(a) recorrente foi devidamente intimada, mas permitiu que o prazo para interposição de recurso expirasse sem manifestação (seqs. 293/394). O pedido ora apresentado somente foi protocolado em 16/09/2025 (seq. 339). Ou seja, somente após a matéria estar preclusa.
Ocorre que, a interposição de pedido de reconsideração e a sua análise pelo Magistrado a quo não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para que seja interposto o recurso adequado. Ainda que se refira ao recurso de Agravo em Execução - em que a revisão da decisão faz parte do procedimento previsto em Lei para processamento do recurso - esta é a posição unânime dos Órgãos Fracionários desta Corte, a começar pela Primeira Câmara Criminal (fl. 1.240, grifei).
No caso, o acórdão considerou intempestivo o agravo em execução porque o insurgente tomou ciência de decisão prolatada e ofertou manifestação inapropriada - pedido de reconsideração -, de modo a ocorrer a preclusão da oportunidade para interpor o recurso correto. Além disso, pontuou o referido decisum que o simples pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade judicial que prolatou a decisão, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Nesse sentido: " a jurisprudência desta Corte orienta que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes" (AgRg no HC 843142 / SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª, DJe
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)
Se, mesmo existindo prévia condenação a pena privativa de liberdade, o julgador, em nova sentença, aplicou o art. 44 do CP, o título penal e a situação do condenado não podem ser agravados por interpretação in malan partem que amplie o alcance do § 5º do art. 44 do Código Penal.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sem amparo legal nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP e assinalar a possibilidade de cumprimento sucessivo das condenações impostas ao paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.