DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DE ARAUJO SOUZA em que se aponta c… — HC HC 1088522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DE ARAUJO SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso aos elementos que fundamentaram a custódia, notadamente medidas de quebra de sigilo telemático, bancário e fiscal, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n.
- Alega que a custódia cautelar é nula pela falta de controle jurisdicional mínimo, pois, passadas mais de 24 horas da prisão, não foi realizada audiência de custódia, mantendo-se a privação da liberdade sem validação judicial imediata.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR DE ARAUJO SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043030-59.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso aos elementos que fundamentaram a custódia, notadamente medidas de quebra de sigilo telemático, bancário e fiscal, em afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que a custódia cautelar é nula pela falta de controle jurisdicional mínimo, pois, passadas mais de 24 horas da prisão, não foi realizada audiência de custódia, mantendo-se a privação da liberdade sem validação judicial imediata.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque a decisão estaria amparada em fundamentos genéricos, sem fatos contemporâneos ou condutas individualizadas que demonstrem necessidade atual da segregação.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os fatos investigados remontam aos anos de 2019 a 2024, com requerimento de prisão em outubro de 2025 e decreto em março de 2026, sem fato novo superveniente.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, capazes de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, tornando desproporcional a prisão preventiva.
Afirma que as condições pessoais do paciente primariedade, residência fixa e vínculos familiares e laborais afastam o periculum libertatis e reforçam a desnecessidade da prisão preventiva.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.