DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NEVES DA SILVA… — HC HC 1088534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$10.00,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos causados pela infração, pela prática do crime previsto no art.
- Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para diminuir a fração estabelecida para o aumento decorrente das agravantes, fixando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e afastou a condenação do apelante ao pagamento da indenização prevista no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à aplicação da atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Aduz que, embora o paciente tenha negado a prática do crime de tortura, sustentando ter havido apenas briga com agressões recíprocas, ao ser questionado em juízo sobre conversas transcritas nos autos admitiu expressamente ter agredido a vítima para que ela revelasse a verdade sobre suposto relacionamento extraconjugal, declaração essa que foi utilizada pelo sentenciante e pelo Tribunal de origem para demonstrar o elemento subjetivo específico da tortura.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO NEVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0004082-79.2015.8.12.0021).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$10.00,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos causados pela infração, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 9.455/1997.
Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para diminuir a fração estabelecida para o aumento decorrente das agravantes, fixando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão e afastou a condenação do apelante ao pagamento da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP.
Neste writ, a impetrante sustenta que o paciente faz jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pleiteando, assim, o redimensionamento das penas.
Aduz que, embora o paciente tenha negado a prática do crime de tortura, sustentando ter havido apenas briga com agressões recíprocas, ao ser questionado em juízo sobre conversas transcritas nos autos admitiu expressamente ter agredido a vítima para que ela revelasse a verdade sobre suposto relacionamento extraconjugal, declaração essa que foi utilizada pelo sentenciante e pelo Tribunal de origem para demonstrar o elemento subjetivo específico da tortura.
Sustenta que essa declaração configuraria confissão qualificada, razão pela qual o paciente faria jus à atenuante nos termos da Súmula n. 545/STJ.
Requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com a consequente compensação com as agravantes reconhecidas.
As informações foram prestadas às fls. 420-431 e 439-441.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 447-454, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6, correspondente a 4 (quatro) meses sobre a pena-base de 2 (dois) anos, e considerando que as duas agravantes incidem no mesmo patamar (acréscimo de 8 meses), a segunda fase da dosimetria passa a computar duas agravantes e uma atenuante, resultando em acréscimo líquido de 4 (quatro) meses sobre a pena-base, com pena intermediária e definitiva fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, parcialmente a ordem para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, à fração de 1/6, e, procedendo ao redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, fixar a pena definitiva do paciente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.