DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AQ… — HC HC 1088540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada na origem preservando a condenação do paciente às penas de 103 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante informa que interpôs recurso especial na origem, o qual foi, ao final, inadmitido.
- Sustenta que a decisão revisional negou vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO RODRIGUES DE AQUINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada na origem preservando a condenação do paciente às penas de 103 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, e 29, todos do Código Penal.
O impetrante informa que interpôs recurso especial na origem, o qual foi, ao final, inadmitido.
Sustenta que a decisão revisional negou vigência ao art. 621, III, do Código de Processo Penal, ao recusar a análise de prova nova idônea e ao impedir a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa.
Alega que o paciente foi condenado sem reconhecimento pessoal válido por vítimas ou testemunhas, sem prova material e com denúncia genérica, desprovida de individualização da conduta, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta a existência de documento relevante, cuja análise foi obstada, bem como a necessidade de oitiva da cirurgiã-dentista responsável pela elaboração da referida prova, o que teria comprometido a ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da condenação e da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura e concessão de liberdade ao paciente; subsidiariamente, pede a anulação do processo para reabertura da instrução, com produção das provas indicadas e a possibilidade de responder em liberdade.
É o relatório .
O próprio impetrante informa que o presente habeas corpus foi impetrado não obstante a prévia interposição de recurso especial na origem contra o acórdão que apreciou a revisão criminal ora impugnado.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.