DECISÃO ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA, condenado por homicídio e porte ilegal de amra de fogo, alega se… — HC HC 1088542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA, condenado por homicídio e porte ilegal de amra de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada naquela Corte.
- Nesta oportunidade, a defesa, com o objetivo de que seja reavaliado o critério de fixação, alega a defesa que " a manutenção da dosimetria da pena, foi decidida sem que se considerasse a primariedade, a confissão espontânea.
- A ausência de reavaliação concreta do regime viola o princípio da individualização da pena" (fl.
- O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ITALO IGOR SILVA DE OLIVEIRA, condenado por homicídio e porte ilegal de amra de fogo, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada naquela Corte.
Nesta oportunidade, a defesa, com o objetivo de que seja reavaliado o critério de fixação, alega a defesa que " a manutenção da dosimetria da pena, foi decidida sem que se considerasse a primariedade, a confissão espontânea. A ausência de reavaliação concreta do regime viola o princípio da individualização da pena" (fl. 9).
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
De início, cumpre registrar que a argumentação deduzida pela defesa, dirigida contra o acórdão proferido em sede de apelação, revela-se inadequada, na medida em que o decisum efetivamente impugnado corresponde àquele proferido no âmbito da revisão criminal, o qual se constitui no último título judicial oriundo da irresignação defensiva.
Em relação ao que foi decidido na revisão criminal, extrai-se a seguinte passagem (fl. 47): "No que tange à dosimetria penal, importa destacar que eventual revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal é situação excepcional, somente admitida se presentes os pressupostos do art. 621 do CPP, os quais, consoante ja demosntrado, não ocorrem no presente caso".
Tal afirmação se coaduna com a orientação desta Corte, conforme seguinte expressa o seguinte aresto: " a revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação" (AgRg na RvCr n. 6.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 25/8/2025).
Na hipótese, observa-se que, ainda em sede de apelação, a reprimenda imposta foi devidamente reduzida, mediante a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime em relação ao delito de homicídio, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão no tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo.
Diante desse cenário, não se evidencia, ictu oculi, qualquer flagrante contrariedade a dispositivo de lei que justifique a revisão criminal, tampouco a concessão da ordem de ofício. Nesse ponto, correto o acórdão quando pontuou: "não caracterizados os requisitos que autorizam a desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional, a pretensão do autor não merece prosperar" (fl. 31).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.