DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO SILVA FILHO em que se aponta como ato … — HC HC 1088545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33 DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.
- Se as provas dos autos demonstraram que todos os acusados estavam envolvidos no transporte de grande quantidade de cocaína (68 kg), bem como essa atuação dos apelantes era de forma estável e permanente, não há falar na absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. condenações mantidas.
- Se as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentação concreta e estabelecido quantum proporcional e razoável, não há se falar em suas reduções.
- Comprovada a dedicação ao crime pelos apelantes, inclusive, sendo eles condenados pelo crime de associação para o tráfico, inviável se torna o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR BUSCA NO VEÍCULO E INGRESSO NA RESIDÊNCIA DE MANEIRA ILEGAL - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE INDICARAM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS O APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA - PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NA PRATICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES - PRETENDIDA REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE AVALIADAS COMO DESFAVORÁVEIS - MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS.
Não prospera a alegação de nulidade da busca nos veículos e ingresso na residência de um dos apelantes, visto que a ação policial não ocorreu de forma arbitrária ou invasiva, já que ocorreu investigação prévia e apreensão de elevada quantidade de cocaína (68 kg), o que demonstra que os policiais agiram em conformidade com o princípio constitucional de inviolabilidade do domicílio e das regras da busca pessoal, porquanto restou amplamente demonstrado nos autos a presença de fundadas suspeitas, necessárias tanto para a busca veicular como no ingresso no domicílio, nos termos do artigo 244 do CPP. Preliminar afastada.
Se as provas dos autos demonstraram que todos os acusados estavam envolvidos no transporte de grande quantidade de cocaína (68 kg), bem como essa atuação dos apelantes era de forma estável e permanente, não há falar na absolvição dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. condenações mantidas.
Se as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com fundamentação concreta e estabelecido quantum proporcional e razoável, não há se falar em suas reduções. Penas-base mantidas.
Comprovada a dedicação ao crime pelos apelantes, inclusive, sendo eles condenados pelo crime de associação para o tráfico, inviável se torna o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em face da ausência dos requisitos legais.
Restando a pena definitiva dos apelantes em patamar superior a oito anos, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de
[trecho intermediário suprimido]
vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.