DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÍVIA DE OLIVEIRA SARAIVA contra acórdãos da 2… — HC HC 1088546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÍVIA DE OLIVEIRA SARAIVA contra acórdãos da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AgInt n.
- Extrai-se dos autos que a paciente figura como ré em cinco ações penais oriundas da denominada Operação Topique, em tramitação perante a Justiça Federal no Estado do Piauí, relacionadas a supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB e do PNATE repassados por transferência obrigatória fundo a fundo (e-STJ fls.
- O constrangimento ilegal apontado decorre de pronunciamentos da 2ª Seção do TRF1 determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, com preservação dos efeitos concretos da persecução penal em curso perante a Justiça Federal (e-STJ fls.
- A defesa sustenta que a atualidade da coação se manifesta na manutenção simultânea de múltiplas ações penais perante a Justiça Federal, com risco de prática de atos potencialmente nulos e consolidação indevida de competência material que deve ser aferida de forma restritiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LÍVIA DE OLIVEIRA SARAIVA contra acórdãos da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AgInt n. 1017960-10.2025.4.01.0000, AgInt n. 1023609-53.2025.4.01.0000, EDclCrim n. 1025879-50.2025.4.01.0000, APOrd n. 1023836-43.2025.4.01.0000 e ArRCrim n. 1025866-51.2025.4.01.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente figura como ré em cinco ações penais oriundas da denominada Operação Topique, em tramitação perante a Justiça Federal no Estado do Piauí, relacionadas a supostas irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB e do PNATE repassados por transferência obrigatória fundo a fundo (e-STJ fls. 4/5).
O constrangimento ilegal apontado decorre de pronunciamentos da 2ª Seção do TRF1 determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, com preservação dos efeitos concretos da persecução penal em curso perante a Justiça Federal (e-STJ fls. 4/5).
A defesa sustenta que a atualidade da coação se manifesta na manutenção simultânea de múltiplas ações penais perante a Justiça Federal, com risco de prática de atos potencialmente nulos e consolidação indevida de competência material que deve ser aferida de forma restritiva (e-STJ fls. 4/5).
Alega o cabimento do habeas corpus por controvérsia estritamente jurídica, cognoscível por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, voltada exclusivamente à definição da competência material, à luz do art. 109, IV, da Constituição (e-STJ fl. 5).
Aduz que a submissão da paciente à persecução penal perante a Justiça Federal, em contexto de plausível incompetência material, configura constrangimento ilegal atual por ofensa ao princípio do juiz natural (e-STJ fls. 5/6).
Sustenta interpretação restritiva da competência penal federal prevista no art. 109, IV, da Constituição, afirmando que a origem remota dos recursos, o caráter nacional dos programas FUNDEB/PNATE e a existência de mecanismos federais de acompanhamento não bastam, por si sós, para deslocar a competência penal, exigindo-se demonstração concreta de lesão direta a bem, serviço ou interesse juridicamente qualificado da União (e-STJ fls. 6/8).
Defende, ademais, que os repasses obrigatórios fundo a fundo não se equiparam a transferências voluntárias e que a fiscalização administrativa por órgãos federais não define automaticamente a competência penal federal (e-STJ fls. 6/8).
Requer o conhecimento e processamento do habeas corpus, com medida liminar para sustar a prática de atos instrutórios e decisórios nas ações penais indicadas, resguardados os atos meramente ordinatórios, até o
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.