DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYW ALVES DE ASSIS,… — HC HC 1088547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYW ALVES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal .
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls.
- 915-920), sobrevindo posterior anulação apenas quanto ao julgamento do recurso de corréu, sem extensão ao paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDRYW ALVES DE ASSIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela imputação do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal .
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 915-920), sobrevindo posterior anulação apenas quanto ao julgamento do recurso de corréu, sem extensão ao paciente (fls. 70-71).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 1004479/ES e, com isso, revogar a prisão preventiva; e (ii) reconhecer o excesso de prazo da custódia, com a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 1.527-1.528.
Informações às fls. 1.536-1.539 e 1.541-1.542.
O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 1.546-1.550 pela concessão da ordem.
É o breve relatório. DECIDO.
No caso, entendo que há constrangimento ilegal passível de ser reparado no momento, dada a excessiva demora para encerrar a instrução criminal da ação penal em questão.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Na espécie, segundo se infere, o paciente está preso há mais de 8 (oito) anos(paciente preso desde 13 de junho de 2018), sendo que mais de seis anos se passaram desde a decisão de pronúncia (21/05/2020)- fls. 23-36. Ocorreu a demora de 1 (um) ano e 8 (oito) meses para julgamento de Recurso em Sentido Estrito, a anulação de julgamento por ausência de intimação da defesa e o atraso superior a 2 (dois) anos para apreciação de embargos de declaração. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa.
Ora, pelo que se vê, há injustificada demora no trâmite da ação penal, não havendo notícia de que a defesa tenha contribuído para essa delonga.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público Federal, veja:
"Compulsando os autos, verifica-se que o prolongamento da prisão não decorreu de condutas procrastinatórias da defesa, mas sim de fatores inerentes ao funcionamento do
[trecho intermediário suprimido]
não fora julgado e inexistia previsibilidade para que isso ocorresse.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 199.172/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Nesse mesmo sentido: (HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (RHC n. 199.105/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente em razão do excesso de prazo para a formação da culpa e determinar que o Juízo de origem a substitua por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo ele estiver preso e com o alerta de que, em caso de descumprimento ou da superveniência de motivos, será restabelecida a prisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.