DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA… — HC HC 1088555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus referido, recomendando celeridade na expedição de documentos para a execução penal, registrando que a apelação havia sido julgada em 27/9/2012, que o recurso especial não fora admitido, que o Superior Tribunal de Justiça não conhecera do agravo e que o trânsito em julgado ocorrera em 1º/4/2024.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a detração do período de prisão provisória e alterar o regime inicial para o semiaberto; e (ii) subsidiariamente determinar a progressão de regime ou a imediata abertura da execução penal na Comarca de São Paulo, com as medidas necessárias ao recambiamento e, na falta de vaga, a adoção de medida alternativa de custódia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERMISTEN MAIA PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2011761-86.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, caput, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus referido, recomendando celeridade na expedição de documentos para a execução penal, registrando que a apelação havia sido julgada em 27/9/2012, que o recurso especial não fora admitido, que o Superior Tribunal de Justiça não conhecera do agravo e que o trânsito em julgado ocorrera em 1º/4/2024.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a detração do período de prisão provisória e alterar o regime inicial para o semiaberto; e (ii) subsidiariamente determinar a progressão de regime ou a imediata abertura da execução penal na Comarca de São Paulo, com as medidas necessárias ao recambiamento e, na falta de vaga, a adoção de medida alternativa de custódia.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Pretende a defesa, em síntese, a apreciação da detração penal após recurso de apelação e antes da manifestação pelo juízo da execução, sob alegação de necessidade de concessão de benefícios.
Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo os seguintes trechos do acórdão (fl. 22):
Este Tribunal não detém competência para apreciar o pedido de detração, pois já esgotada a prestação jurisdicional com o julgamento da Apelação por esta Câmara aos 27/9/2012.
Na sequência, o Recurso Especial interposto não foi admitido; o Superior
[trecho intermediário suprimido]
alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal. Assim, para analisar os requisitos objetivo e subjetivo e para decidir sobre eventual direito ao paciente quanto à detração, a competência é do Juízo da Execução .. (HC n. 331.675/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
.. A detração penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser realizada pelo juiz sentenciante quando houver reflexo na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, ou, caso contrário, pode ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme competência concorrente prevista no art. 66 da Lei de Execução Penal .. (AgRg no HC n. 1.050.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Diante de todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.