ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA.
- MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NÚCLEO FINANCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA ESTÁVEL E HIERARQUIZADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O agravante é indicado como integrante do núcleo financeiro de facção criminosa em Campina Grande/PB, tendo recebido R$ 136.110,00 em 85 transações fragmentadas, circunstância que, em tese, evidencia sua participação em esquema de branqueamento de capitais destinado a financiar as atividades de organização criminosa. Tais elementos demonstram a gravidade concreta dos fatos e justificam a prisão preventiva como medida necessária para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública.
3. Os relatórios financeiros apontam incompatibilidade entre a renda declarada pelo investigado e o volume de recursos movimentados, tendo sido identificados créditos superiores a 1,3 milhão de reais em uma das contas analisadas, inclusive com expressivos depósitos em espécie.
4. A justificativa apresentada pela defesa para a origem dos valores não afasta, nesta fase processual, os indícios de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
5. A menção aos elementos constantes dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIFs não configura indevido reexame probatório, mas mera referência aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para demonstrar a existência do fumus commissi delicti.
6. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação aprofundada do conjunto de provas, restringindo-se ao controle de ilegalidades verificáveis de plano.
7 . Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
suficientes de autoria e materialidade, os quais foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias a partir dos relatórios financeiros, da identificação do agravante como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa e da expressiva movimentação financeira considerada atípica.
Assim, longe de realizar indevida incursão probatória, a decisão agravada limitou-se a reproduzir e considerar os elementos concretos já reconhecidos pelo Tribunal de origem, inexistindo contradição interna ou ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada. A insurgência defensiva revela mero inconformismo com a valoração dos elementos indiciários efetuada pelas instâncias ordinárias, matéria insuscetível de revisão na via estreita do habeas corpus.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.