DECISÃO LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1088559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que conheceu parcialmente do HC n.
- 0823505-22.2025.8.15.0000 e, na extensão, denegou a ordem.
- Neste writ, liminarmente e no mérito, a defesa postula a imediata expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da insurgente em estabelecimento prisional, nos termos dos arts.
- 317 e 318, V, ambos do Código de Processo Penal, c/c o art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIETE MARQUES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que conheceu parcialmente do HC n. 0823505-22.2025.8.15.0000 e, na extensão, denegou a ordem.
Neste writ, liminarmente e no mérito, a defesa postula a imediata expedição de guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da insurgente em estabelecimento prisional, nos termos dos arts. 317 e 318, V, ambos do Código de Processo Penal, c/c o art. 117, III, da LEP.
Alega que a apenada é a única responsável pelos cuidados de três infantes menores de 12 anos de idade, motivo pelo qual deve ser colocada em prisão domiciliar.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte Superior.
I. Contextualização
A insurgente foi condenada à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes, nos termos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo singular indeferiu o pedido de prisão domiciliar da ré formulado no âmbito dos aclaratórios opostos pela defesa contra a sentença condenatória.
A Corte local conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão, denegou-lhe a ordem ao assinalar (fls. 24-31, grifei):
.. A impetração se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Monteiro, nos autos do processo de nº 0001003-25.2018.815.0241, que, após o trânsito em julgado, não conheceu do pedido de prisão domiciliar e condicionou a expedição da Guia de Execução Definitiva ao prévio recolhimento da paciente. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal sob dois fundamentos principais. Primeiro, alega que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos de idade, o que lhe garantiria o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, com base nos arts. 117, inciso III, da LEP e 318, inciso V, do CPP, bem como em princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral às crianças. Segundo, aduz a ilegalidade da decisão que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao prévio recolhimento da paciente ao cárcere, argumentando impedir o exame dos pedidos executórios e violar o direito de petição e de locomoção, além de contrariar a Resolução CNJ nº 474/2022 e o entendimento dos Tribunais Superiores. Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão e a imediata formação, expedição e
[trecho intermediário suprimido]
cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG.
Nesses autos, contudo, a postulante foi condenada a quantum expressivo de pena, qual seja, 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e há nos autos que a residência da ora postulante, que foi o local por ela usado para as atividades ilegais de traficância, de forma reiterada e habitual, serviria para o cumprimento da prisão domiciliar. Essas circunstâncias, data venia, refletem ser uma situação excepcional para justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
Diante dessas considerações, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso em apreço.
II. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.