DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SILVA RODRIGUES em que se aponta… — HC HC 1088563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: PENAL.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART.
- PRISÃO DEFINITIVA FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FERNANDO SILVA RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 12). PRISÃO DEFINITIVA FIXADA EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Amarildo Hipolito em favor de Luís Fernando Silva Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena que decretou a prisão definitiva do Paciente em regime fechado, dada incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) é cabível a utilização do Habeas Corpus para discutir a readequação do regime inicial de cumprimento da pena; (ii) há ilegalidade manifesta na fixação do regime fechado diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pretensão deduzida no writ visa à modificação do regime inicial de cumprimento da pena, matéria que deve ser veiculada por meio de recurso próprio da via ordinária, notadamente apelação ou agravo em execução penal, sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
4. Inexistente ilegalidade flagrante, uma vez que a fixação do regime mais gravoso encontra respaldo no Código Penal (CP), art. 33, §3º, quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. No caso em exame, a sentença condenatória justificou a imposição do regime fechado com base na valoração negativa da culpabilidade e na natureza da substância entorpecente apreendida (crack), elementos aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta e a insuficiência do regime semiaberto para reprovação e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem não conhecida.
V. TESE DE JULGAMENTO
1. É incabível habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir regime inicial de cumprimento da pena.
2. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.