DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1088569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEITE RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condenar o paciente também pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, resultando a sanção final em 17 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 2.249 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEITE RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condenar o paciente também pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção final em 17 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 2.249 dias-multa.
Os embargos defensivos foram rejeitados. Após, os aclaratórios da acusação foram acolhidos para suprir omissão quanto à dosimetria penal dos corréus Ivan e Guilherme.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo na quantidade do entorpecente apreendido, bem como que constitui bis in idem se valer do mesmo fundamento para elevar concomitantemente as sanções básicas dos delitos de tráfico de drogas e de associação para esse fim.
Requer, assim, a readequação penal e o abrandamento do modo prisional.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão relativo ao julgamento do recurso de apelação. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelos acusados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.