DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOUZA DA SILVA e MARCELO DA SILVA DE A… — HC HC 1088580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOUZA DA SILVA e MARCELO DA SILVA DE ARAÚJO, condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.516 dias-multa, e 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.539 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 0905061-66.2024.8.19.0001, da 35ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SOUZA DA SILVA e MARCELO DA SILVA DE ARAÚJO, condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.516 dias-multa, e 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.539 dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 0905061-66.2024.8.19.0001, da 35ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso defensivo.
Sustenta, em síntese, nulidade da ação penal em razão de alegada quebra da cadeia de custódia da prova, afirmando irregularidades no manuseio do material apreendido, com retirada dos objetos da viatura e permanência no estacionamento da delegacia por aproximadamente 23 minutos, interrupção deliberada da gravação da câmera corporal dos policiais e diálogos que, segundo a defesa, comprometeriam a confiabilidade da materialidade delitiva.
Aduz, ainda, ilegalidade na incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao paciente GABRIEL SOUZA DA SILVA, ao argumento de que a arma de fogo foi apreendida exclusivamente com o corréu MARCELO DA SILVA DE ARAÚJO, inexistindo posse ou utilização direta pelo primeiro, o que configuraria responsabilidade penal objetiva.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das provas, com absolvição dos pacientes, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante em relação a GABRIEL, com o consequente redimensionamento da pena.
Liminar indeferida (fls. 141/143).
Informações prestadas pela origem (fls. 149/153).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem (fls. 158/161).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, circunstância processual de relevo: a condenação transitou em julgado em 16/4/2026, conforme informações prestadas pela Corte de origem.
Nessa perspectiva, a impetração assume inequívoco caráter revisional.
É certo que o habeas corpus não se revela, em regra, via processual adequada para rediscussão ampla de condenação definitiva, especialmente quando a pretensão exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, admitindo-se excepcional mitigação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou nulidade manifesta aferível de plano.
Não identifico, contudo, situação dessa natureza.
A tese principal da impetração
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida na condenação, notadamente quanto à disponibilidade funcional da arma no contexto associativo, providência igualmente incompatível com esta via processual.
Julgo, assim, inexistente constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a excepcional superação da coisa julgada penal pela via heróica.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. POSSE COMPARTILHADA DA ARMA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.