DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACELINO SOUTO RODRIGUE… — HC HC 1088592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACELINO SOUTO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (APC n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do crime do art.
- A Defesa interpôs o recurso de apelação, que não foi provido pela Corte estadual às fls.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à aplicação do redutor especial de pena relativo ao tráfico privilegiado uma vez que esse benefício não lhe foi concedido por ser considerado reincidente específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACELINO SOUTO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (APC n. 037860-71.2023.8.03.0001).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa interpôs o recurso de apelação, que não foi provido pela Corte estadual às fls. 12-22.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz jus à aplicação do redutor especial de pena relativo ao tráfico privilegiado uma vez que esse benefício não lhe foi concedido por ser considerado reincidente específico. No entanto, ACELINO não era reincidente pois a sua condenação anterior (Ação Penal n. 0035635- 20.2019.8.03.0001) não havia transitado em julgado, o que ocorreu somente em 10/03/2026, quando o STJ negou provimento ao AREsp n. 3.069.753/AP.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da execução da pena e dar baixa no mandado de prisão do Processo de Execução n. 5000290-92.2025.8.03.0001 da 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - TJAP. No mérito, pugna pela aplicação do redutor especial de pena.
É o relatório.
Decido.
De início, anoto que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que não havia transitado em julgado a condenação pelo crime de tráfico de drogas na Ação Penal n. 0035635-20.2019.8.03. 0001, que afastou a aplicação do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 nos autos da Ação Penal em comento (n. 037860-71.2023.8.03.0001).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.