DECISÃO ÍCARO AUGUSTO SILVA CARVALHO DE SOUSA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preve… — HC HC 1088593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÍCARO AUGUSTO SILVA CARVALHO DE SOUSA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art.
- Para tanto, alega necessidade de relaxamento da prisão em virtude de violência policial comprovada, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inviabilidade de prisão automática por alegação de associação ao trafico e violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ÍCARO AUGUSTO SILVA CARVALHO DE SOUSA, preso em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0011049-28.2026.8.19.0000.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega necessidade de relaxamento da prisão em virtude de violência policial comprovada, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inviabilidade de prisão automática por alegação de associação ao trafico e violação do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 45-46, grifei):
2-) No mais, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado, uma vez que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Com efeito a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, havendo elementos informativos que demonstram a existência do delito descrito nos autos e indícios suficientes de autoria por parte do flagranteado (vide depoimentos colhidos em sede policial).
Conforme consta do auto de prisão em flagrante, o custodiado foi flagrado na posse de aproximadamente 9028 gramas de maconha, 78,40 gramas de MDMA (ecstasy) e 2100 mililitros de solvente organoclorado, o que indica gravidade concreta da conduta e demonstra risco à ordem pública.
De fato, a grande quantidade de droga apreendida com o custodiado evidencia a sua inserção em organização criminosa ou atividade de tráfico em larga escala, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Por fim, a alegação de necessidade de relaxamento da prisão, em virtude de violência policial, não foi demonstrada por meio de prova pré-constituída. Isso porque, segundo o Juízo de primeira instância "a agressão não foi comprovada de plano, bem como, mesmo que comprovada, não se vislumbra nexo causal entre a suposta agressão e o suposto delito praticado" (fl. 45), conclusão essa confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 15-16), cuja alteração demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência inviável na seara do habeas corpus.
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.