DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS HENRIQUE MARQUES e… — HC HC 1088603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS HENRIQUE MARQUES e LUCAS FERNANDO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/3/2021, tendo sido denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta nulidade por ausência de fundamentação válida, apontando que o acórdão convalidou decisão genérica de primeiro grau, em afronta ao art.
- 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENIS HENRIQUE MARQUES e LUCAS FERNANDO MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 18/3/2021, tendo sido denunciados pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade por ausência de fundamentação válida, apontando que o acórdão convalidou decisão genérica de primeiro grau, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega a inexistência de periculum libertatis, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da inexistência de ameaça às testemunhas.
Afirma que houve desproporcionalidade, pois não foram sopesadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sendo a custódia extrema a última ratio.
Aduz constrangimento ilegal por excesso de prazo, relatando paralisação do feito após a resposta à acusação apresentada em 25/4/2024, sem análise do recebimento da denúncia, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera a ilegalidade da prisão por ausência de revisão periódica, o que violaria o princípio da contemporaneidade, afirmando que não houve reanálise da necessidade da custódia a cada 90 dias, como exige o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende que não subsiste a alegação de fuga, pois os pacientes possuem domicílio certo e atividade laboral comprovada.
Entende que se aplica o princípio da homogeneidade, sustentando hipótese de homicídio privilegiado, com pena projetada compatível com regime menos gravoso que a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.