ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
- ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO DE 90 DIAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTO PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão de eventual regime prisional futuro demanda prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, por depender do resultado final da ação penal.
2. A ausência de reavaliação da prisão no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta, por si só, a ilegalidade automática da custódia nem impõe a imediata soltura do acusado.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao destacar a gravidade específica da conduta, consistente na imputação de homicídio praticado mediante golpes de faca desferidos pelas costas da vítima, circunstância apta a evidenciar periculosidade concreta e risco à ordem pública.
5. O modus operandi violento constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
7. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
8. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que
[trecho intermediário suprimido]
probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, em relação à alegação de que o acórdão estadual teria agregado, de forma indevida, a suposta fuga dos agravantes para convalidar a medida, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Além disso, " é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.