DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 1088604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR IZIDORO PASCOALIN contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.
- 0203210-73.2009.8.26.0515, pela prática do delito previsto no art.
- 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.261/SP, Rei.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDIR IZIDORO PASCOALIN contra decisão proferida pelo Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 2335572-36.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0203210-73.2009.8.26.0515, pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa. O recurso de apelação foi parcialmente provido e a pena reduzida para 10 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. A execução da pena foi iniciada em 3 de julho de 2025, após o trânsito em julgado da condenação.
A defesa ajuizou revisão criminal alegando, em síntese, a ocorrência de diversos vícios ensejadores de nulidade absoluta do feito.
O pedido revisional foi indeferido liminarmente (e-STJ, fls. 33-48), dando ensejo a este habeas corpus.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese:
a) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, em razão da dupla valoração da infração do dever funcional, utilizada tanto como circunstância judicial negativa quanto como causa de aumento prevista no art. 317, § 1º, do Código Penal;
b) nulidade da prova decorrente de escuta ambiental realizada sem autorização judicial, a qual teria sido equivocadamente tratada como gravação por um dos interlocutores;
c) ilegalidade na valoração negativa da circunstância de "organização criminosa", com base em conceito introduzido pela Lei nº 12.850/2013, posterior aos fatos;
d) nulidade decorrente da ausência de manifestação do Ministério Público acerca da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP);
e) quebra da cadeia de custódia das provas obtidas na fase investigativa;
f) insuficiência probatória, uma vez que a condenação estaria lastreada em declarações indiretas (hearsay), sem participação do paciente nas gravações.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar as ilegalidades apontadas, com o recálculo da pena, anulação da ação penal ou adoção de medidas alternativas, bem como, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de o paciente possuir 70 anos de idade.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correia foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 60.261/SP, Rei. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 3/8/2015) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.