DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1088607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALISON BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta por Ednalison Barbosa da Silva contra sentença condenatória que o condenou pela prática de duas tentativas de latrocínio (vítimas Alessandro e Graciela), roubo qualificado pela lesão corporal grave (vítima Daniele) e lesão corporal leve (vítima Lúcia de Fátima), em concurso formal, à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03385.03386., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALISON BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, CP (duas vezes), no art. 157, §3º, I, CP e no art. 129, caput, CP, n/f do art. 70, CP.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. LESÃO CORPORAL LEVE. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. DISPARO VOLUNTÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Ednalison Barbosa da Silva contra sentença condenatória que o condenou pela prática de duas tentativas de latrocínio (vítimas Alessandro e Graciela), roubo qualificado pela lesão corporal grave (vítima Daniele) e lesão corporal leve (vítima Lúcia de Fátima), em concurso formal, à pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado e 60 (sessenta) dias-multa. O Apelante, juntamente com comparsa não identificado, invadiu estabelecimento bancário armado com revólver calibre 38, anunciou o assalto, subtraiu valores e pertences das vítimas e, durante luta corporal iniciada após aplicação de choque pela vítima Graciela, efetuou disparos que atingiram Daniele no braço e Lúcia por estilhaços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o disparo de arma de fogo ocorreu de maneira involuntária durante luta corporal, afastando o animus necandi necessário para configuração de latrocínio tentado; (ii) saber se procede o pedido de desclassificação para lesão corporal leve em concurso material com disparo de arma de fogo; (iii) saber se é cabível absolvição quanto à conduta que vitimou Graciela Santos; (iv) saber se o Apelante possui direito de recorrer em liberdade; e (v) saber se é cabível a exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apresentação e apreensão, laudos traumatológicos e prova testemunhal firme e harmônica.
4. Nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça,
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum,ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.