DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD DOS SANTOS em que se aponta como ato co… — HC HC 1088609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- VALOR DA RES FURTIVA (R$ 220,00) SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
- RESTITUIÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL.
- ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF (HC 112.378/DF) E PELO STJ (TEMA 1.205).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 220,00) SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF (HC 112.378/DF) E PELO STJ (TEMA 1.205). RELEVANTE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. DOSIMETRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DOSIMETRIA REALIZADA ORALMENTE. ERRO NO CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PELO CRITÉRIO PROGRESSIVO. CONTUDO, INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA INSTÂNCIA, ANTE À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO ABERTO. INVIABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO AINDA QUE A PENA SEJA INFERIOR A 4 ANOS. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica, pois os bens foram avaliados em R$ 180,00, todos restituídos, evidenciando mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, caracterizando o princípio da insignificância.
Alega que a reincidência não impede, por si só, a incidência do princípio da insignificância.
Argumenta que, não sendo acolhida a tese principal, o regime inicial deve ser o aberto, porque a pena definitiva é de 1 (um) ano, não houve valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase e o grau de reprovabilidade seria mínimo.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da multirreincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.