ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CAPACIDADE DA UNIDADE EM PRESTAR ASSISTÊNCIA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE SOUZA BRITTO contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA FEDERAL. LEI N. 11.671/2008. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE SAÚDE. CAPACIDADE DA UNIDADE EM PRESTAR ASSISTÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO DE SOUZA BRITTO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 437):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA FEDERAL. LEI N. 11.671/2008. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE SAÚDE. CAPACIDADE DA UNIDADE EM PRESTAR ASSISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
A parte agravante alega, em síntese, que o fundamento sobre a capacidade médico-assistencial da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR se apoiou em ofício do Juízo da execução, e não no prontuário do paciente, devendo prevalecer a documentação clínica que demonstra polipatologias e risco cirúrgico, bem como o parecer técnico que opina por recolhimento domiciliar; além disso, rememora histórico de retorno anterior ao sistema estadual por insuficiência estrutural do sistema federal.
Sustenta que não há documentação adequada e contemporânea a demonstrar liderança em facção criminosa, rebatendo os extratos de segurança e apontando inexistência de procedimentos penais atuais, ausência de apreensão de aparelho telefônico e absolvição em processo disciplinar relativo a diálogos telemáticos exibidos em programa televisivo.
Defende que os fatos antigos não podem justificar nova remoção ao sistema federal por falta de contemporaneidade.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar o retorno do paciente ao sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro (fls. 445/455).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA O SISTEMA FEDERAL. LEI N. 11.671/2008. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
institucional atual e do cenário de crise de segurança pública do Estado.
Salientou-se, ainda, que, mesmo preso, por meios espúrios, consegue se comunicar com unidades carcerárias vizinhas e com o exterior (fl. 43).
Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, a transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima se justifica no interesse da segurança pública, como por exemplo, a liderança de paciente em organização criminosa.
Nesse sentido: HC n. 473.642/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e AgRg no HC n. 660.982/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023.
Em relação às condições de saúde do paciente, o Tribunal local destacou que a Penitenciária Federal de Catanduvas/PR possui plenas condições de realizar o acompanhamento de saúde do paciente (fl. 36).
Por essas razões, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.