DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN BRAVOS DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1088624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN BRAVOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- RECURSO DEFENSIVO IMPUGNANDO DECISÃO QUE DETERMINOU O PERCENTUAL DE 50% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- APENADO COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, MAS SOMENTE UMA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
- REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA QUANTO AO RESULTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN BRAVOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO IMPUGNANDO DECISÃO QUE DETERMINOU O PERCENTUAL DE 50% DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO COM MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, MAS SOMENTE UMA POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA QUANTO AO RESULTADO. AGRAVANTE PRETENDE QUE SEJA APLICADO O INCISO V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, JUSTIFICANDO QUE A FRAÇÃO DE 50% PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA FRAÇÃO DE 2/5 OU 40%, PREVISTA NO ART. 2º, §2º, DA LEI 8.072/1990 (CRIMES HEDIONDOS), O QUE REPRESENTARIA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. 1. Não assiste razão à defesa. 2. O apenado possui outras condenações, mas somente 1 (UMA) condenação por crime hediondo com resultado morte (processo nº. 0462384-38.2014.8.19.0001 - art. 121, §2º, CP). Assim, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica força a aplicação do percentual de 50% para progressão de regime, conforme o art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal (com redação da Lei nº 13.964/2019), pois anteriormente a hipótese seria de incidência do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, que previa o percentual de 60% (ou 3/5), mais gravoso, para reincidentes em geral, sem especificação quanto à reincidência específica ou resultado morte. 3. Repisa-se que a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável ao réu, pois antes a progressão na hipótese ocorria somente após 3/5 (60%) do cumprimento da pena. Mas com o advento do chamado "Pacote Anticrime", a fração aplicável passou a ser de 50%. Logo, se aplica, neste ponto, aos fatos ocorridos antes da sua vigência. 4. Este é o exato entendimento pacificado em julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Convergiram no mesmo sentido a 5ª e a 6ª Turmas, integrantes da Terceira Seção do STJ: " A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, "a", do art. 112 da LEP ", STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681); " Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 (Pacote
[trecho intermediário suprimido]
apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.108.471/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.