ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1088629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n.
- No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, bem como na fuga do acusado logo após o fato criminoso, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. Mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a necessidade da segregação cautelar.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUE COSTA DA SILVA FILHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2083902-06.2026.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, mera reprodução do art. 312 do CPP, ausência de elementos concretos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e falta de análise individualizada sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
No plantão judiciário de segunda instância, foi indeferido o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, flagrante constrangimento ilegal; posteriormente, o relator ratificou o indeferimento da liminar e requisitou informações à autoridade apontada como coatora (e-STJ fls. 47/49).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a
[trecho intermediário suprimido]
9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.