DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME GABRIEL ALVES DE … — HC HC 1088639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZA, preso desde 14/10/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo, tortura e porte de arma de fogo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n.
- O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a custódia perdura desde 14/10/2025 sem que a instrução tenha avançado.
- Destaca que alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e que inexiste fundamento para dispensar ao ora paciente tratamento mais gravoso.
- Ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME GABRIEL ALVES DE SOUZA, preso desde 14/10/2025, pela suposta prática dos crimes de roubo, tortura e porte de arma de fogo, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.000.26.052425-1/000.
O impetrante alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a custódia perdura desde 14/10/2025 sem que a instrução tenha avançado.
Destaca que alguns corréus foram beneficiados com a liberdade provisória e que inexiste fundamento para dispensar ao ora paciente tratamento mais gravoso. Ressalta, ainda, suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 160/162).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 213/218).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que a verificação de eventual afronta à garantia da razoável duração do processo não decorre de simples critério matemático.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a análise deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de atos processuais praticados e demais circunstâncias que influenciem a regular tramitação da persecução penal.
De acordo com as informações prestadas pela Vara Criminal da Comarca de Sabará, o feito vem tramitando regularmente, sem demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada.
O paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025. Na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
A denúncia foi oferecida e recebida em 19/2/2026, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar do paciente.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, verifica-se que no dia 25/5/2026 o Juízo de origem realizou o reexame periódico decidindo pela manutenção da segregação cautelar.
Assim, não se constata, ao menos neste momento processual, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.