DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA SANTOS… — HC HC 1088642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODE SER APRECIADA EM HABEAS CORPUS.
- Alexandre Silva Santos está preso preventivamente desde 08.08.2025, acusado de integrar organização criminosa armada.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO PODE SER APRECIADA EM HABEAS CORPUS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Alexandre Silva Santos está preso preventivamente desde 08.08.2025, acusado de integrar organização criminosa armada. A defesa alega ausência de individualização da conduta e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados pela prisão em flagrante e apreensão de armas e bens subtraídos.
3. A individualização das condutas será realizada durante a instrução processual. A reincidência do paciente justifica a cautela na concessão de liberdade provisória.
4. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente o paciente encontra-se preso preventivamente desde 08.08.2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º e §4º, I da Lei 12.850/2013.
A defesa alega a atipicidade/ausência de dolo, ao argumento de que o paciente não praticou os crimes que lhe são imputados, inexistindo provas ou ausência de individualização de sua conduta.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, em razão de elementos probatórios suficientes para vincular o paciente à organização criminosa.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a demonstração concreta dos requisitos legais, apontando fundamentação genérica e a invocação da gravidade abstrata do delito.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade.
Sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois até o momento, não foi designada audiência de instrução processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a tese referente ao excesso de prazo para o término da instrução processual não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-21 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.