DECISÃO RUAN PABLO LIMA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de sentença condenató… — HC HC 1088643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RUAN PABLO LIMA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina - PI na Ação Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que o Juízo sentenciante negou ao réu o direito a recorrer em liberdade, sem fundamentar idoneamente a conclusão.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
RUAN PABLO LIMA BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina - PI na Ação Penal n. 0855820-24.2024.8.18.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que o Juízo sentenciante negou ao réu o direito a recorrer em liberdade, sem fundamentar idoneamente a conclusão. Sustenta, ainda, violação do princípio da isonomia, pois o corréu Saullo Kauã da Costa Mourão, em alegada similitude de condições em relação ao paciente, foi contemplado com o referido benefício.
Assim, requer, liminarmente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à segregação. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão, com fundamento na ausência de distinguishing (distinção) em relação ao precedente assinalado no processo n. 0814781-47.2024.8.18.0140, ou a extensão dos benefícios concedidos ao corréu Saullo Kauã.
Ainda em caráter subsidiário, pede a realização do distinguishing e overruling (superação) quanto aos fundamentos do Habeas Corpus n. 0758996-98.2025.8.18.0000.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 49-51).
Decido.
Verifico, de plano, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus se opõe aos termos da sentença condenatória prolatada por Juízo singular, sem a prévia análise pelo Tribunal de Justiça local, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.