DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIZ DA SILVA… — HC HC 1088646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do habeas corpus n. º 5021987-56.2026.8.24.0000.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem denegou a ordem ao paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM (ENSINO MÉDIO).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de EDERSON LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do habeas corpus n. º 5021987-56.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem denegou a ordem ao paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 71):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM (ENSINO MÉDIO). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DIANTE DA ANTERIOR CONCLUSÃO DE GRAU E CONSEQUENTE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA (ENSINO MÉDIO). ALEGADA ILEGALIDADE PELA NÃO CONCESSÃO DA REMIÇÃO PELO ENEM. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. "É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023). "Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC n. 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023). ORDEM NÃO CONHECIDA."
No presente writ, a defesa sustenta o direito à remição pela aprovação no ENEM/2023, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal - LEP.
Sustenta que o ENEM e o ENCCEJA possuem natureza e grau de complexidade distintos, não compartilhando o mesmo fato gerador de remição, razão pela qual a anterior remição decorrente da aprovação no ENCCEJA/2021 não obsta a remição pela aprovação no ENEM/2023.
Argui que o acórdão impugnado negou vigência ao art. 126 da LEP e à Resolução n. 391/2021 do CNJ ao vedar a remição proporcional decorrente da aprovação em áreas do ENEM, desconsiderando a base de cálculo de 20 dias por área aprovada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 100 dias pela aprovação parcial no ENEM/2023.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 80/85.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as
[trecho intermediário suprimido]
eventos distintos para fins de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)(grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer o direito do paciente em ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2023, determinando ao Juízo da execução que providencie os cálculos e anotações necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.