DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE VICENTE PONZANI em que se aponta como at… — HC HC 1088647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE VICENTE PONZANI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto por André Vicente Ponzani da sentença que o condenou por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas de reclusão e detenção, além de multa.
- A defesa alega ilicitude das provas e busca absolvição ou redução das penas.
- A questão em discussão consiste em: (i) validade das provas obtidas sem mandado judicial; (ii) possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta referente à posse de munição e (iii) aplicação do redutor de pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para absolver o réu da posse de munição, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE VICENTE PONZANI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por André Vicente Ponzani da sentença que o condenou por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com penas de reclusão e detenção, além de multa. A defesa alega ilicitude das provas e busca absolvição ou redução das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade das provas obtidas sem mandado judicial; (ii) possibilidade de absolvição por atipicidade da conduta referente à posse de munição e (iii) aplicação do redutor de pena do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. III. Razões de decidir 3. As provas obtidas nas buscas pessoal, veicular e domiciliar são válidas, pois realizadas sob fundada suspeita e com consentimento do réu. 4. A posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo é considerada atípica, aplicando-se o princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para absolver o réu da posse de munição, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. 6. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal, veicular e domiciliar é válida quando há fundada suspeita e consentimento. 2. A posse de ínfima quantidade de munições sem arma de fogo pode ser considerada atípica." Legislação citada: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 12; Código de Processo Penal, art. 240, 244, 386, III. Jurisprudência citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/10/2023; STJ, AgRg no HC nº 755.632/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1895527/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negada a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mesmo o paciente sendo primário e portador de bons antecedentes.
Alegam que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade e na natureza das drogas apreendidas contraria a orientação desta Corte, devendo a
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.