DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS GONÇALVES … — HC HC 1088651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta que a decisão da execução penal indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM 2025, sob fundamento de duplicidade em relação à remição já concedida pela aprovação integral no ENCCEJA/2019 e 2022 (ensino médio), que gerou 133 dias de remição (fls.
- Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi aprovado em 3 áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio de 2025, faz ele jus à remição de 60 dias.
- Aduz que o fato de já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2019 e 2022, não impede o novo deferimento da remição de pena por estudo e por aprovação em novo ENEM.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS GONÇALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012228-89.2024.8.26.0996.
Consta que a decisão da execução penal indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM 2025, sob fundamento de duplicidade em relação à remição já concedida pela aprovação integral no ENCCEJA/2019 e 2022 (ensino médio), que gerou 133 dias de remição (fls. 4-5, 52-53).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente foi aprovado em 3 áreas do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio de 2025, faz ele jus à remição de 60 dias. Aduz que o fato de já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2019 e 2022, não impede o novo deferimento da remição de pena por estudo e por aprovação em novo ENEM. Afinal, o paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto (fl. 5)
Defende que, ao contrário do que sustentou o magistrado a quo, não há qualquer impedimento à cumulação da remição por horas de estudo e da aprovação no ENCCEJA, já que o paciente efetivamente estudou e demonstrou bom aproveitamento nas atividades. Isso em respeito à legalidade penal: como não há impedimento legal à cumulação, é vedado ao Judiciário criá-lo pela via interpretativa, imiscuindo-se ilegalmente em matéria legislativa (fl. 6).
Sustenta que a solução sustentada pela Justiça Catarinense vai de encontro ao propósito ressocializador da pena e, sobretudo, despreza a especial importância do estudo do preso para seu reingresso na vida comunitária em liberdade, conforme orientação jurisprudencial deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que justamente por isso tem dado interpretação extensível e flexível ao art. 126 da LEP (fl. 6).
Requer, seja declarada a ilegalidade do acórdão para deferir a remição da pena em 60 dias pela aprovação no ENEM 2025. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.