DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA ROSA SOUZA contr… — HC HC 1088652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA ROSA SOUZA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual do Rio Grande do Sul (HC 5056488-69.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo posteriormente mantida a sua segregação cautelar.
- Registra-se, ainda, que há corréu denunciado pela prática de tentativa de homicídio, o que atraiu a competência do Tribunal do Júri, tendo sido o paciente submetido a julgamento perante o Júri em razão da conexão entre os delitos.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DA ROSA SOUZA contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça estadual do Rio Grande do Sul (HC 5056488-69.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo posteriormente mantida a sua segregação cautelar. Registra-se, ainda, que há corréu denunciado pela prática de tentativa de homicídio, o que atraiu a competência do Tribunal do Júri, tendo sido o paciente submetido a julgamento perante o Júri em razão da conexão entre os delitos.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 8/15).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da prisão preventiva, sustentando a existência de dúvida razoável quanto à participação do paciente nos delitos imputados. Argumenta que o paciente estaria sendo indevidamente submetido ao Tribunal do Júri, embora não responda por crime doloso contra a vida, em razão da conexão com o corréu.
Sustenta a ilegalidade das provas produzidas, ao fundamento de que teriam sido obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial, bem como afirma que testemunhas ouvidas em juízo teriam infirmado a versão apresentada pela autoridade policial. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Menciona que o paciente não possui antecedentes criminais e que a manutenção da prisão cautelar configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Defende, também, a possibilidade de concessão da ordem em caráter liminar, diante da ausência de periculum libertatis, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.