DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE GARBUGLIO … — HC HC 1088653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE GARBUGLIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Inconformismo do sentenciado em face da r. decisão que indeferiu o pedido de detração penal, relativamente ao período em que estava submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno, durante o curso da liberdade provisória.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE GARBUGLIO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0025093-40.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 51/53).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CÁLCULO DE PENA. Inconformismo do sentenciado em face da r. decisão que indeferiu o pedido de detração penal, relativamente ao período em que estava submetido à medida cautelar diversa da prisão, consistente em recolhimento domiciliar noturno, durante o curso da liberdade provisória. Descabimento. O artigo 42 do Código Penal não prevê a detração para medidas cautelares diversas da prisão, como o recolhimento domiciliar noturno. Jurisprudência do STF e decisões monocráticas reforçam a ausência de previsão legal para detração em tais casos. Inaplicabilidade, ao caso, da Tese vazada no Tema 1155, do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a Defesa alega, em síntese, que "o tema 1155, editado pelo E. STJ, sedimenta entendimento da Corte no sentido de que .. fica caracterizada a restrição da liberdade de locomoção na imposição do recolhimento noturno para a manutenção do benefício da liberdade provisória, independentemente do uso da tornozeleira", de forma que "o óbice à detração do tempo em que o executado permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio caracteriza excesso de execução em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida alternativa ao cárcere" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, requer "a concessão da Ordem de Habeas Corpus para que seja detraído da pena do Paciente o período compreendido entre 09/08/2019 até 25/08/2025, referentes aos dias em que ele cumpriu as medidas cautelares", bem como "seja retificada a pena do Paciente com o abatimento da detração e remição, já delimitando o novo marco de progressão de regime e de livramento condicional" (e-STJ fl. 12).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 115/117).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 143/149).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, defiro a liminar para a soltura do paciente, EDUARDO HENRIQUE GARBUGLIO, até o julgamento do Writ de Origem, que não reta sic prejudicado por esta decisão, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo Juízo do piso, por decisão fundamentada.
Ora, tal documento, por si só, não evidencia a imposição e o efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar noturno, o que corrobora a conclusão do Juízo da execução a respeito da inexistência de precisão a respeito de quais medidas cautelares foram aplicadas ao sentenciado.
Para inverter tal premissa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inadmitida na via do habeas corpus.
Nesse contexto, não há como se deferir a pretendida detração da pena, não se vislumbrando o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.