DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE AQUINO DA SILV… — HC HC 1088654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE AQUINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações pela prática dos delitos previstos nos arts.
- O pedido de progressão ao regime semiaberto foi deferido pelo Juízo da execução penal.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE AQUINO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenações pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 155, caput, do Código Penal. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi deferido pelo Juízo da execução penal.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que o Juízo da execução deferiu a progressão ao semiaberto sem exigir exame criminológico, por reconhecer a suficiência dos requisitos legais e a impossibilidade de a falta de estrutura estatal prejudicar o sentenciado.
Alega que haveria constrangimento ilegal por manter o paciente em regime mais gravoso, apesar do lapso temporal cumprido, em razão de exigência de providência pericial cuja realização não depende do apenado.
Aduz que a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024, no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, configura novatio legis in pejus, não podendo alcançar condenações anteriores.
Afirma que a falta grave registrada em 2023 já produziu os efeitos próprios, não servindo como veto indefinido ao benefício, sobretudo diante de posterior reconhecimento de requisitos e boa conduta.
Defende que a manutenção da exigência sem prazo e sem estrutura ofende a razoável duração do processo e a individualização da pena, transformando a execução em trajetória incompatível com a progressividade legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução, que concedeu a progressão de regime prisional ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 76-78).
Informações prestadas (fls. 84-95 e 98-101).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 104-109).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A
[trecho intermediário suprimido]
relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base apenas na exigência prevista na nova legislação, sem indicar, para tanto, elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao paciente.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.