DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALMEIDA DOS SAN… — HC HC 1088655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, fundamentação pautada pela gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da medida, possível incidência do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3017929-24.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/12/2025, convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 87):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame.
Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas, sob a alegação de ausência dos requisitos legais, fundamentação pautada pela gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da medida, possível incidência do redutor do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 e predicados pessoais favoráveis, com pedido de revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas alternativas.
II. Questão em discussão. Verificar a legalidade e a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
III. Razões de decidir.
Decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (108 microtubos plásticos com cocaína), com peso líquido de 22,9g; 178 microtubos plásticos contendo crack, com peso líquido 21,1g). Gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública configurados. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega a ausência de motivação para a manutenção do encarceramento cautelar, pois a quantidade de drogas é pequena, o paciente é primário e a medida é desproporcional, em virtude da pena a ser aplicada.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas.
Pedido liminar indeferido às fls. 99/100.
Informações prestadas às fls. 103/105 e 110/124.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas no art. 319 do CPP, em parecer de fls. 130/135.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer
[trecho intermediário suprimido]
apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.