DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID PUPO DA SILVA e JOÃO VICTOR LEITE FERNA… — HC HC 1088664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID PUPO DA SILVA e JOÃO VICTOR LEITE FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido fixadas as penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa para JOÃO VICTOR, e de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa para DEIVID, ambas em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido." No presente writ, a defesa alega que houve majoração indevida da pena-base por fundamentação inidônea, ao se valorar o "prejuízo patrimonial" como consequência inerente ao crime de roubo, e a culpabilidade pelo valor do automóvel e do celular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID PUPO DA SILVA e JOÃO VICTOR LEITE FERNANDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500964-86.2025.8.26.0536).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido fixadas as penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 16 dias-multa para JOÃO VICTOR, e de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa para DEIVID, ambas em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LOS, NOS TERMOS DO ART. 386, VII, DO CPP. PEDIDOS SUPLETIVOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BÁSICAS AO PATAMAR MÍNIMO, E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS BRANDO.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 157, § 2º, II DO CP.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NA R. SENTENÇA. TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa alega que houve majoração indevida da pena-base por fundamentação inidônea, ao se valorar o "prejuízo patrimonial" como consequência inerente ao crime de roubo, e a culpabilidade pelo valor do automóvel e do celular. Aduz que a consideração de antecedentes remotos para negativar os antecedentes do paciente DEIVID configura constrangimento ilegal, pois os fatos teriam ocorrido há mais de 20 anos. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade do regime inicial fechado, afirmando que a fixação se deu com base na gravidade abstrata do delito, apesar da primariedade e da pena inferior a 8 anos.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os pacientes e a estipulação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, a qual se mantém na segunda etapa, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, mantido o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes, fica a pena estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
Diante da existência de circunstância judicial negativa, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas de JOÃO VICTOR LEITE FERNANDES para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa; e de DEIVID PUPO DA SILVA para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.