DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUN… — HC HC 1088672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2009212-06.2026.8.26.0000).
- O paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 288, pará grafo único, do Código Penal, c.c. art.
- 8.072/1990 (associação criminosa armada voltada à prática de crimes hediondos); no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal nº 2009212-06.2026.8.26.0000).
O paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 288, pará grafo único, do Código Penal, c.c. art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/1990 (associação criminosa armada voltada à prática de crimes hediondos); no art. 311, § 2º, inciso III, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); e no art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c. § 2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (roubo triplamente majorado em concurso formal).
A impetração alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, calcado em gravidade abstrata dos delitos e clamor social; (ii) falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos em maio de 2025 e a decretação da prisão novembro de 2025 ; (iii) dependência excessiva de colaboração premiada de corréu, sem corroboração probatória; (iv) não individualização da conduta do paciente; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas alternativas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 175/177).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 190/198).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar.
Diante do quadro fático delineado associação criminosa armada e estruturada, modus operandi sofisticado com planejamento prévio e captação de agentes especializados, resultado lesivo de altíssima monta, continuidade delitiva demonstrada e maus antecedentes do paciente , as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP revelam-se, concreta e objetivamente, insuficientes para garantir a ordem pública e assegurar a regularidade da persecução penal.
A proporcionalidade da medida extrema está, pois, evidenciada. As medidas substitutivas propostas pela defesa monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus são manifestamente incapazes de conter o risco de reiteração delitiva por parte de agente que, em liberdade, capitaneou a estruturação de esquema criminoso de alta complexidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.