DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES contra acórdão profer… — HC HC 1088677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado e extorsão qualificada.
- No presente mandamus, o paciente argumenta que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo.
- Para tanto, aduz que reúne predicados pessoais favoráveism, que o colaborador mentiu para alcançar benefício indevido e que não há risco à sua integridade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.03435., 00287.03523.03539., 00287.03523.03531., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PEREIRA NUNES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa, falsificação e uso de documento falso, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo majorado e extorsão qualificada.
No presente mandamus, o paciente argumenta que não há fundamentação idônea para o decreto preventivo. Para tanto, aduz que reúne predicados pessoais favoráveism, que o colaborador mentiu para alcançar benefício indevido e que não há risco à sua integridade (fls. 2-26).
A liminar foi indeferida (fls. 132-134).
Prestadas as informações (fls. 143-146), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 149-160).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi manejado contra acórdão proferido em sede de outro habeas corpus, utilizado em substituição ao recurso processual adequado.
Tal utilização indevida afasta a finalidade constitucional do writ, destinado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), razão pela qual a impetração não pode ser conhecida, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando constatada ilegalidade flagrante (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026).
Passo à análise do pleito, para verificar acerca de possível ilegalidade manifesta a justificação a concessão da ordem de ofício.
Em relação à prisão preventiva, o Tribunal a quo fundamentou a sua manutenção sob os seguintes fundamentos (fls. 110-122):
"Os detalhes da operação criminosa são eloquentes em demonstrar a sofisticação organizacional: o uso de um documento público falso supostamente por Júlia Moretti de Paula para estabelecer uma "célula-base" inofensiva dentro do condomínio alvo (apartamento 91, Condomínio Jatiúca), a utilização de tecnologias avançadas para a "puxada" de dados sigilosos das vítimas e de seus familiares, o fornecimento logístico de veículos "dublês" para a execução e fuga e a coordenação por rádio para monitorar em tempo real a ação policial, tudo isso sinaliza a atuação de um grupo com capacidade logística e financeira muito superior
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026).
Esse enredo torna dispensável a discussão, neste momento, sobre eventual risco a colaborador, já que, mesmo que se descarte esse fundamento, persistem os demais.
Ainda, a decisão expôs que veículos eram, depois, incinerados e que havia monitoração dos passos da Polícia, elementos que indicam prévia disposição de evitar ou de dificultar a persecução penal.
Nessa linha, demonstrada a necessidade do decreto preventivo para assegurar a ordem pública e a instrução, exclui-se, por consequência, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A esse respeito: "a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.