DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BORGES MAURICI… — HC HC 1088680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BORGES MAURICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada.
- Requer a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
- Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).
- Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BORGES MAURICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 136-137):
PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
Requer a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento.
Prisão preventiva. Regularidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de 39 porções de haxixe de alta concentração de THC e 1 porção de cocaína, acondicionadas de forma típica da mercancia, circunstância que evidencia, em juízo sumário, a finalidade comercial da conduta e afasta a tese de uso pessoal, com fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Histórico criminal desfavorável devidamente comprovado. Paciente multirreincidente específico em tráfico de drogas. Elemento objetivo apto a evidenciar fundado receio de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, legitimando a manutenção da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, a defesa alega que embora o acusado possua todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, está sendo mantido preso com fundamento na gravidade em abstrato do crime a ele imputado (equiparado a hediondo) e da reincidência.
Ressalta que foi apreendida quantidade ínfima de maconha (17,82 gramas) o que não justifica a aplicação da medida extrema e que é possível a aplicação de medidas cautela res diversas da prisão.
Destaca que a reincidência, por si só, não é fundamento idôneo apto à decretação da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautela res do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o
[trecho intermediário suprimido]
conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.