DECISÃO VALDINEI DOMINGUES PAES JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo… — HC HC 1088696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALDINEI DOMINGUES PAES JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a defesa requereu a concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, ao argumento de que o paciente, condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, preencheria os requisitos legais para a declaração do benefício.
- O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a condenação foi proferida em 3/7/2025, em momento posterior à publicação do referido decreto.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, não conhecido pela instância ordinária, ao entendimento de que não é cabível sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
VALDINEI DOMINGUES PAES JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a defesa requereu a concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, ao argumento de que o paciente, condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, preencheria os requisitos legais para a declaração do benefício.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a condenação foi proferida em 3/7/2025, em momento posterior à publicação do referido decreto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, não conhecido pela instância ordinária, ao entendimento de que não é cabível sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
O impetrante aponta a esta Corte o cabimento do writ e a inadequação do critério temporal adotado para o indeferimento do indulto. Argumenta que o Decreto n. 11.302/2022 não condiciona a concessão do benefício à data da sentença condenatória, mas ao preenchimento de requisitos objetivos relacionados à pena.
Requer a concessão do indulto de penas, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Decido.
Em sua decisão, o Juiz da VEC indeferiu o indulto, uma vez que "a sentença condenatória foi proferida em 03/07/2025, ou seja, muito depois da publicação do Decreto n. 11.302/2022" (fl. 23). O Tribunal de origem concluiu que "a decisão atacada está fundamentada e não se reveste de ilegalidade patente ou flagrante teratologia" (fl. 16).
Não verifico a possibilidade de conceder a ordem.
Ao realizar a leitura do Decreto n. 11.302/2022, verifica-se que, por razões de política criminal, o Presidente da República concedeu indulto natalino às pessoas condenadas que, até 25/12/2022, se encontrassem em situações específicas, tais como: acometimento por doença grave ou incapacitante (art. 1º), condições particulares de agentes de segurança pública e militares (arts. 2º e 3º), idade superior a 70 anos com cumprimento parcial da pena (art. 4º) e condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (art. 5º).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração do indulto pressupõe o preenchimento dos requisitos taxativamente estabelecidos no decreto presidencial.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo" (HC n. 1.037.616/SP, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Não é possível ampliar a abrangência do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob pena de indevida usurpação da competência privativa do Presidente da República.
Ademais, é incabível interpretação ampliativa que extrapole as hipóteses expressamente previstas na norma instituidora do indulto. Tampouco é possível transformar o decreto publicado no ano de 2022 (orientado por critérios como a humanização da pena e o desencarceramento seletivo) em verdadeiro salvo-conduto para situações futuras ainda inexistentes.
O paciente, pessoa condenada somente no ano de 2025, pode, em tese, ser beneficiado por outros instrumentos normativos, mas não preenche o pressuposto jurídico de incidência do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.