DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONA BARESI DE OLIVEIRA… — HC HC 1088701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONA BARESI DE OLIVEIRA GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não conheceu do agravo de execução penal interposto pela defesa por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, mantendo-se o cálculo que exige o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime (fls.
- Aduz que a pena total unificada seria de 18 anos e 4 meses, estando em execução condenações por homicídio qualificado (hediondo, com resultado morte) e lesão corporal doméstica, o que caracterizaria reincidência genérica.
- Assevera que o Juízo da execução fixou indevidamente a fração de 50% para progressão de regime, reconhecendo lacuna legislativa e, ainda assim, aplicando regra destinada a primários, o que configuraria analogia em prejuízo da paciente.
Resultado indicado
Afirma que, em 15/12/2025, foi negada a retificação do cálculo sob fundamento de preclusão, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, e que deveria ter sido conhecido do agravo interposto, em 18/12/2025, por impugnar novo indeferimento específico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONA BARESI DE OLIVEIRA GABRIEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0033550-34.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não conheceu do agravo de execução penal interposto pela defesa por intempestividade, ao fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, mantendo-se o cálculo que exige o cumprimento de 50% da pena para progressão de regime (fls. 12-16).
Aduz que a pena total unificada seria de 18 anos e 4 meses, estando em execução condenações por homicídio qualificado (hediondo, com resultado morte) e lesão corporal doméstica, o que caracterizaria reincidência genérica.
Assevera que o Juízo da execução fixou indevidamente a fração de 50% para progressão de regime, reconhecendo lacuna legislativa e, ainda assim, aplicando regra destinada a primários, o que configuraria analogia em prejuízo da paciente.
Afirma que, em 15/12/2025, foi negada a retificação do cálculo sob fundamento de preclusão, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, e que deveria ter sido conhecido do agravo interposto, em 18/12/2025, por impugnar novo indeferimento específico.
Defende que decisões de liquidação de pena não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo para correção de erro de direito, e que o óbice processual erigido pelo acórdão seria indevido.
Entende que há lacuna no art. 112 da Lei de Execução Penal quanto ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico, sendo vedada a integração em desfavor do apenado.
Pondera que, embora o Tema n. 1.196 do STJ admita 50% para reincidente genérico em crime hediondo com resultado morte, a solução constitucionalmente adequada no caso seria aplicar 40%, por força da legalidade estrita e do favor rei.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena para aplicação da fração de 40% à progressão de regime; e, subsidiariamente, a cassação do acórdão que não conheceu do agravo ou a determinação para que o Tribunal de origem conheça e julgue o mérito do recurso.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Consoante se extrai dos documentos acostados à inicial, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 15-16):
Eminentes Colegas.
O recurso n ão
[trecho intermediário suprimido]
23/8/2024 - grifo próprio.)
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o caso dos autos não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, uma vez que o próprio paciente reconhece, quanto à matéria de fundo, que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento semelhante ao que foi adotado pelas instâncias ordinárias. Confira -se (fl. 9):
Recentemente, esta Egrégia Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.196, enfrentou exatamente essa controvérsia e, infelizmente, fixou tese no sentido de que "é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.