DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SA… — HC HC 1088708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n.
- 8012245-81.2026.8.05.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento, entre outros, na reincidência e na valoração de circunstâncias do delito (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que, nos autos do HC n. 8012245-81.2026.8.05.0000, denegou a ordem (fls. 17-36).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento, entre outros, na reincidência e na valoração de circunstâncias do delito (fls. 46-58). O histórico prisional indica custódia cautelar entre 26/7/2013 e 4/6/2014, totalizando 10 (dez) meses e 9 (nove) dias, seguida de recaptura em 20/1/2026 para início do cumprimento da pena definitiva no âmbito da execução (fls. 208-211).
Na execução penal, foi reconhecida a detração do período de prisão provisória, fixando-se a pena remanescente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, permanecendo o paciente em regime inicial fechado, em razão da reincidência e da não implementação de lapso temporal de progressão; o paciente encontra-se preso (fls. 208-211; fls. 199-202).
A defesa alega que houve indevida confusão entre os institutos da detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e da progressão de regime, prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal, afirmando que a exigência de cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para aplicar a detração constitui erro de procedimento.
Sustenta que, após o abatimento de 10 (dez) meses e 9 (nove) dias, o quantum remanescente de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias impõe a adequação do regime ao semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pois a detração deve ser considerada para a definição do regime, independentemente dos requisitos objetivos e subjetivos próprios da progressão.
Argumenta, ainda, que a reincidência, já valorada na dosimetria, não justificaria, isoladamente, a manutenção do regime inicial fechado quando a pena se situa entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, invocando, por analogia, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, conforme descritas na sentença, não seriam, concretamente, suficientes para manter o regime mais gravoso após a detração, por ausência de motivação individualizada e proporcional, e que a permanência do paciente em regime fechado configura excesso de execução.
Ressalta que o erro técnico do acórdão impugnado demanda reparação para assegurar a correta
[trecho intermediário suprimido]
o alcance normativo dos institutos. A detração destinada à fixação de regime não se confunde com o incidente de progressão; contudo, a correção conceitual não conduz, por si, ao abrandamento automático do regime. Reincidência previamente reconhecida, constitui fundamento autônomo e suficiente para sustentar o regime fechado mesmo quando o quantum a cumprir é inferior a 8 (oito) anos. À míngua de ilegalidade flagrante, não há espaço para intervenção pela via do habeas corpus.
A Súmula 269 do STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.") é aplicável a penas inferiores a 4 (quatro) anos, o que não é o caso dos autos. Em hipóteses em que a reprimenda supera esse patamar e houver reincidência, a orientação desta Corte autoriza a manutenção do regime fechado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.