DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RODRIGO MACHADO LEMOS em que se aponta … — HC HC 1088709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da realização do exame criminológico favorável, correspondente à data do laudo pericial.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para futuras progressões deve ser a do preenchimento dos requisitos do art.
- 112 da LEP, e não a data do exame criminológico, porque a decisão que defere a progressão é de natureza declaratória e o exame não constitui requisito legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS RODRIGO MACHADO LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Recurso Defensivo - Pretensão de retificação do cálculo de penas - Fixação da data-base para a progressão de regime - Decisão que fixou o termo inicial para o início do lapso temporal necessário à próxima progressão de regime na data do preenchimento do requisito subjetivo à progressão anterior - Manutenção Necessidade de aferição do requisito subjetivo mediante exame criminológico - Termo inicial para nova progressão que deve corresponder à data do implemento do último requisito exigido para a progressão anterior - Orientação firmada no IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000 deste E. Tribunal e no Tema Repetitivo 1.165 do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da realização do exame criminológico favorável, correspondente à data do laudo pericial.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para futuras progressões deve ser a do preenchimento dos requisitos do art. 112 da LEP, e não a data do exame criminológico, porque a decisão que defere a progressão é de natureza declaratória e o exame não constitui requisito legal.
Alega que, no caso concreto, a data-base correta para a progressão ao regime aberto é 21.05.2025, quando implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, devendo ser mantido o marco indicado no cálculo anterior.
Expõe que, subsidiariamente, deve ser adotada como data-base 08.04.2024, por corresponder à previsão para o benefício de semiliberdade, momento de preenchimento do requisito objetivo.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de penas para fixar a data-base em 21.05.2025.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em tela, embora o sentenciado tenha atingido o lapso temporal necessário
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.