DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo … — HC HC 1088720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n.
- 1507719-80.2025.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/11/2025, negou provimento ao apelo do paciente.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS GOMES DE LIMA DAMACENO, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n. 1507719-80.2025.8.26.0228, da 28ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/11/2025, negou provimento ao apelo do paciente.
Alega, de forma objetiva, que o paciente faz jus à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e de bons antecedentes, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa.
Sustenta que quantidade e natureza da droga, por si sós, não autorizam concluir pela dedicação criminosa nem afastar a minorante, invocando precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, inclusive em caráter liminar, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a aplicação dos seus consectários legais, inclusive ajuste de regime.
É o relatório.
Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 21/3/2026, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.
Todavia, da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal na dosimetria da pena a ser sanada, o que autoriza a concessão da ordem de ofício.
Do atento exame dos autos, observa-se que nem a sentença nem o acórdão hostilizados lograram demonstrar, com fundamento em elementos concretos dos autos, a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo o Magistrado sentenciante afirmado que embora seja primário, o réu não faz jus ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois a grande quantidade de entorpecentes encontrada em seu poder denota que o acusado, no mínimo, se dedicava a atividades criminosas, sendo certo que não se confiaria 306 porções de cocaína na forma de crack, 1.000 porções de cocaína, 65 porções de maconha, 110 frascos contendo diclorometano (cloreto de metileno), com volume de 1.635mL, 22 porções de maconha ("dry"), 09 porções de maconha ("skunk"), 0,1g de MDA (tenanfetamina) e 2,4g de MDA (tenanfetamina) a quem não tivesse experiência no tráfico e não gozasse da confiança do responsável pelo ponto de venda de drogas (fls. 42/43). Tal
[trecho intermediário suprimido]
fixando o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA AFASTAR O REDUTOR, SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (SEMIABERTO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Habeas corpus indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.